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Artigo 2º da Lei nº 8.272 de 18 de dezembro de 1991

Dispõe sobre os vencimentos dos Servidores dos Quadros de Pessoal das Secretarias dos Órgãos do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios.

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Art. 2º

Os valores de retribuição dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores são os constantes do Anexo I desta lei.

Art. 2º da Lei 8.272 /1991