Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 8.271 de 18 de dezembro de 1991
Dispõe sobre os vencimentos básicos da Magistratura Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedido aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, do Superior Tribunal Militar, aos Juízes dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais Regionais do Trabalho, ao Juiz-Auditor Corregedor, aos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, aos Juízes Federais, Juízes Federais Substitutos, aos Juízes Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento, aos Juízes-Auditores, aos Juízes de Direito, aos Juízes do Trabalho Substitutos, aos Juízes-Auditores Substitutos e aos Juízes Substitutos, adiantamento no valor de 35% (trinta e cinco por cento), calculado sobre os respectivos vencimentos básicos vigentes no mês imediatamente anterior ao da publicação desta lei, fixados pelas Leis nºs 8.224, 8.226, 8.227 e 8.229, de 9 de setembro de 1991, corrigidos pelos reajustes gerais.
Parágrafo único
(VETADO)