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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei nº 8.270 de 17 de dezembro de 1991

Produção de e feito Dispõe sobre reajuste da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos, e dá outras providências.

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Art. 8º

São transformados em cargos efetivos os empregos declarados desnecessários por ato do Poder Executivo, no período compreendido entre 1º de maio e 12 de dezembro de 1990.

§ 1º

Os cargos de que trata este artigo serão providos mediante aproveitamento de servidores colocados em disponibilidade remunerada, nos termos dos arts. 30 a 32 da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 2º

( Vetado ).

§ 3º

Os servidores que foram colocados em disponibilidade remunerada e que já tenham sido ou venham a ser aproveitados em órgãos ou entidades cujos planos de classificação de cargos sejam diferentes daqueles a que pertenciam serão incluídos nos planos de classificação de cargos do novo órgão ou entidade, mediante a transformação em cargos efetivos dos respectivos empregos declarados desnecessários, observados os critérios fixados no art. 7º desta lei.

Art. 8º, §2º da Lei 8.270 /1991