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Artigo 2º da Lei nº 8.270 de 17 de dezembro de 1991

Produção de e feito Dispõe sobre reajuste da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos, e dá outras providências.

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Art. 2º

É concedido, exclusivamente aos servidores pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos a que se referem as Leis nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , e nº 6.550, de 5 de julho de 1978 , que não foram beneficiados pelo adiantamento pecuniário objeto do art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988 , adiantamento no valor correspondente a trinta e cinco por cento, calculado sobre os vencimentos constantes do Anexo I da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991 , corrigidos pelos reajustes e antecipações gerais, inclusive a prevista pelo art. 1º desta lei, sendo considerado também para cômputo das vantagens pessoais.

Parágrafo único

( Vetado ).

Art. 2º da Lei 8.270 /1991