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Artigo 19, Parágrafo Único da Lei nº 8.270 de 17 de dezembro de 1991

Produção de e feito Dispõe sobre reajuste da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos, e dá outras providências.

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Art. 19

Para efeito do enquadramento dos servidores previstos nos arts. 4º, 6º, 7º, 8º, 10 e 18 serão constituídas comissões técnicas formadas por representantes da Secretaria da Administração Federal e por representantes dos órgãos ou entidades em cujos planos de cargos ocorrerá o posicionamento, indicados dentre seus servidores, que terão a incumbência de:

I

assegurar a uniformidade de orientação dos trabalhos de enquadramento;

II

manter com o órgão central do Sistema de Pessoal Civil os contatos necessários para correta execução desses mesmos trabalhos;

III

orientar e supervisionar os estudos e análises indispensáveis à inclusão dos cargos nos novos planos.

Parágrafo único

A composição e o funcionamento das comissões técnicas a que se refere este artigo serão regulamentados pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil.

Art. 19, Parágrafo Único da Lei 8.270 /1991