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Artigo 17, Parágrafo Único, Alínea c da Lei nº 8.270 de 17 de dezembro de 1991

Produção de e feito Dispõe sobre reajuste da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos, e dá outras providências.

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Art. 17

Será concedida gratificação especial de localidade aos servidores da União, das autarquias e das fundações públicas federais em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, conforme dispuser regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias. (Regulamento) (Vide Lei nº 9.527, de 1997)

Parágrafo único

A gratificação de que trata este artigo:

a

é calculada com base nos percentuais de quinze por cento sobre o vencimento do cargo efetivo, no caso de exercício em capitais, e de trinta por cento, em outras localidades;

b

não se incorpora ao provento de aposentadoria ou disponibilidade;

c

não serve de base de cálculo de contribuição previdenciária;

d

( Vetado ).

Art. 17, Parágrafo Único, c da Lei 8.270 /1991