Artigo 17, Parágrafo Único, Alínea b da Lei nº 8.270 de 17 de dezembro de 1991
Produção de e feito Dispõe sobre reajuste da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Será concedida gratificação especial de localidade aos servidores da União, das autarquias e das fundações públicas federais em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, conforme dispuser regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias. (Regulamento) (Vide Lei nº 9.527, de 1997)
Parágrafo único
A gratificação de que trata este artigo:
a
é calculada com base nos percentuais de quinze por cento sobre o vencimento do cargo efetivo, no caso de exercício em capitais, e de trinta por cento, em outras localidades;
b
não se incorpora ao provento de aposentadoria ou disponibilidade;
c
não serve de base de cálculo de contribuição previdenciária;
d
( Vetado ).