Artigo 16, Parágrafo Único da Lei nº 8.270 de 17 de dezembro de 1991
Produção de e feito Dispõe sobre reajuste da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
São fixados os valores da retribuição dos seguintes cargos e funções gratificadas:
I
cargos de natureza especial, no Anexo VII;
II
cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, no Anexo VIII ;
III
cargos de direção a que se refere o art. 3º da Lei nº 8.216, de 1991 , no Anexo IX ;
IV
funções gratificadas a que se referem os itens I, II e III do art. 26 da Lei nº 8.216, de 1991, no Anexo X .
Parágrafo único
O valor do nível I da gratificação de representação de gabinete de que trata o art. 20 da Lei nº 8.216, de 1991, é fixado em Cr$ 64.650,00 (sessenta e quatro mil, seiscentos e cinqüenta cruzeiros).