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Artigo 16, Inciso I da Lei nº 8.270 de 17 de dezembro de 1991

Produção de e feito Dispõe sobre reajuste da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos, e dá outras providências.

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Art. 16

São fixados os valores da retribuição dos seguintes cargos e funções gratificadas:

I

cargos de natureza especial, no Anexo VII;

II

cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, no Anexo VIII ;

III

cargos de direção a que se refere o art. 3º da Lei nº 8.216, de 1991 , no Anexo IX ;

IV

funções gratificadas a que se referem os itens I, II e III do art. 26 da Lei nº 8.216, de 1991, no Anexo X .

Parágrafo único

O valor do nível I da gratificação de representação de gabinete de que trata o art. 20 da Lei nº 8.216, de 1991, é fixado em Cr$ 64.650,00 (sessenta e quatro mil, seiscentos e cinqüenta cruzeiros).

Art. 16, I da Lei 8.270 /1991