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Artigo 15 da Lei nº 8.270 de 17 de dezembro de 1991

Produção de e feito Dispõe sobre reajuste da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos, e dá outras providências.

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Art. 15

A indenização criada pelo art. 16 da Lei nº 8.216, de 1991 , é fixada em nove mil cruzeiros e será reajustada pelo Poder Executivo na mesma data e percentual de revisão dos valores de diárias.

Art. 15 da Lei 8.270 /1991