Artigo 14 da Lei nº 8.270 de 17 de dezembro de 1991
Produção de e feito Dispõe sobre reajuste da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os valores das gratificações fixadas no Anexo XIX da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989 , para os Patrulheiros Rodoviários, e no Anexo VIII da Lei nº 7.995, de 9 de janeiro de 1990 , para os Engenheiros Agrônomos, Dacta (NS) e Dacta (NM), passam a ser os constantes do Anexo XII desta lei . (Vide Lei Delegada nº 13, de 1992)
§ 1º
Estendem-se, a partir da publicação desta lei, aos servidores das categorias de Farmacêuticos e Químicos, também pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 1970 , os valores constantes do Anexo XII , mencionados no caput deste artigo.
§ 2º
Estende-se aos Patrulheiros Rodoviários a gratificação de que trata o art. 15 da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991.