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Artigo 10º, Parágrafo 2, Inciso III, Alínea c da Lei nº 8.270 de 17 de dezembro de 1991

Produção de e feito Dispõe sobre reajuste da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos, e dá outras providências.

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Art. 10

A carreira criada pelo Decreto-Lei nº 2.347, de 23 de julho de 1987 , passa a denominar-se Carreira de Planejamento e Orçamento, constituída das categorias de Analista de Planejamento e Orçamento, de nível superior, e de Técnico de Planejamento e Orçamento, de nível médio. (Regulamento)

§ 1º

São incluídos na categoria de Analista de Planejamento e Orçamento, mediante transformação dos respectivos cargos, os servidores ocupantes de cargos efetivos:

I

da categoria de Analista de Orçamento;

II

de nível superior do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea);

III

de Técnico de Planejamento do Grupo Planejamento, criado na conformidade da Lei nº 5.645, de 1970;

IV

( Vetado ).

a

( Vetado ).

b

( Vetado ).

c

( Vetado ).

d

( Vetado ).

e

( Vetado ).

§ 2º

São incluídos na categoria de Técnico de Planejamento e Orçamento, mediante transformação dos respectivos cargos, os servidores ocupantes dos cargos efetivos:

I

da categoria de Técnico de Orçamento;

II

de nível médio do Ipea;

III

( Vetado ).

a

( Vetado ).

b

( Vetado ).

c

( Vetado ).

d

( Vetado ).

e

( Vetado ).

§ 3º

São transformados em cargos de Analista de Planejamento e Orçamento e de Técnico de Planejamento e Orçamento os cargos vagos existentes, respectivamente, nas categorias de Analista de Orçamento e de Técnico de Orçamento.

§ 4º

( Vetado ).

§ 5º

A gratificação de que trata o art. 28 da Lei nº 8.216, de 1991 , na redação dada pelo artigo anterior, passa a denominar-se Gratificação de Planejamento, Orçamento, Finanças e Controle.

§ 6º

( Vetado ).

§ 7º

O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, em articulação com a Secretaria da Administração Federal, disciplinará a lotação e o local de exercício dos servidores, bem assim as atribuições dos cargos das categorias de Analista de Planejamento e Orçamento e de Técnico de Planejamento e Orçamento.

Art. 10, §2º, III, c da Lei 8.270 /1991