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Lei nº 8.269 de 16 de dezembro de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta valores da tabela progressiva para cálculo do imposto de renda.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 300, de 1991, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, 16 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

O art. 25 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 25 . O imposto será calculado, observado o seguinte: I - se o rendimento mensal for de até Cr$ 750.000,00, será deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 250.000,00 e, sobre o saldo remanescente incidirá alíquota de 10%; II - se o rendimento mensal for superior a Cr$ 750.000,00, será deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 550.000,00 e, sobre o saldo remanescente incidirá alíquota de 25%. 1º Na determinação da base de cálculo sujeita a incidência do imposto poderão ser deduzidos: a) Cr$ 20.000,00 por dependente, até o limite de cinco dependentes; b) Cr$ 250.000,00, correspondentes à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade; c) o valor da contribuição paga, no mês, para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; d) o valor da pensão judicial paga. 2º As disposições deste artigo aplicam-se aos pagamentos efetuados a partir de 1º de dezembro de 1991."

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


SENADOR MAURO BENEVIDES

Este texto não substitui o Publicado no D.O.U de 17.12.1991

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