Artigo 6º da Lei nº 8.256 de 25 de Novembro de 1991
Cria áreas de livre comércio nos municípios de Pacaraima e Bonfim, no Estado de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A compra de mercadorias estrangeiras armazenadas nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)