Artigo 16 da Lei nº 8.256 de 25 de Novembro de 1991
Cria áreas de livre comércio nos municípios de Pacaraima e Bonfim, no Estado de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Revogam-se as disposições em contrário.
Cria áreas de livre comércio nos municípios de Pacaraima e Bonfim, no Estado de Roraima, e dá outras providências.
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