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Artigo 16 da Lei nº 8.256 de 25 de Novembro de 1991

Cria áreas de livre comércio nos municípios de Pacaraima e Bonfim, no Estado de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 16

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 16 da Lei 8.256 /1991