Artigo 8-a, Parágrafo Único da Lei nº 8.255 de 20 de Novembro de 1991
Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8-a
O Alto Comando, órgão consultivo do Comandante-Geral, é constituído dos seguintes membros: (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
I
Comandante-Geral, na qualidade de Presidente; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
II
Subcomandante-Geral, na qualidade de Vice-Presidente; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
III
Chefe do Estado-Maior-Geral; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
IV
Controlador; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
V
Chefe de Gabinete do Comandante-Geral; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
VI
Chefes de Departamento; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
VII
Diretores; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
VIII
Comandante-Operacional; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
IX
Ajudante-Geral; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
X
os Ex-Comandantes-Gerais e Ex-Subcomandantes-Gerais da Corporação, enquanto não passarem para a inatividade. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
Parágrafo único
O funcionamento do Alto Comando será regulamentado por ato do Governador do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).