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Artigo 8-a, Inciso II da Lei nº 8.255 de 20 de Novembro de 1991

Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 8-a

O Alto Comando, órgão consultivo do Comandante-Geral, é constituído dos seguintes membros: (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

I

Comandante-Geral, na qualidade de Presidente; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

II

Subcomandante-Geral, na qualidade de Vice-Presidente; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

III

Chefe do Estado-Maior-Geral; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

IV

Controlador; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

V

Chefe de Gabinete do Comandante-Geral; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

VI

Chefes de Departamento; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

VII

Diretores; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

VIII

Comandante-Operacional; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

IX

Ajudante-Geral; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

X

os Ex-Comandantes-Gerais e Ex-Subcomandantes-Gerais da Corporação, enquanto não passarem para a inatividade. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

Parágrafo único

O funcionamento do Alto Comando será regulamentado por ato do Governador do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

Art. 8-a, II da Lei 8.255 /1991