Artigo 4º da Lei nº 8.255 de 20 de Novembro de 1991
Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será estruturado em órgãos de direção, órgãos de apoio e órgãos de execução.