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Artigo 30, Parágrafo 1 da Lei nº 8.255 de 20 de Novembro de 1991

Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 30

O pessoal do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal compõe-se de:

I

pessoal da ativa, constituído dos seguintes Quadros: (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

a

Quadro de Oficiais BM Combatentes - QOBM/Comb; e (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

b

Quadro de Oficiais BM de Saúde - QOBM/S, que se divide em: (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009). 1. Quadro de Oficiais BM Médicos - QOBM/Méd; e (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009). 2. Quadro de Oficiais BM Cirurgiões Dentistas - QOBM/CDent; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

c

Quadro de Oficiais BM Complementar - QOBM/Compl; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

d

Quadro de Oficiais BM de Administração - QOBM/Adm, que se divide em: (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009). 1. Quadro de Oficiais BM Intendentes - QOBM/Intd; e (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009). 2. Quadro de Oficiais BM Condutores e Operadores de Viaturas - QOBM/Cond; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

e

Quadro de Oficiais BM Especialistas - QOBM/Esp, que se divide em: (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009). 1. Quadro de Oficiais BM Músicos - QOBM/Mús; e (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009). 2. Quadro de Oficiais BM de Manutenção - QOBM/Mnt; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

f

Quadro de Oficiais BM Capelães - QOBM/Cpl; e (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

g

Quadro Geral de Praças BM - QGPBM; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

II

Pessoal Inativo:

a

Pessoal da Reserva Remunerada, compreendendo os Oficiais e Praças BM transferidos para a reserva remunerada; e

b

Pessoal Reformado, compreendendo os Oficiais Praças BM reformados.

§ 1º

O Quadro de Oficiais BM Combatente (QOBM/ Comb.) será constituído pelos Oficiais possuidores do Curso de Formação de Oficiais BM.

§ 2º

Os Quadros de Oficiais BM de Saúde (QOBM/S.), de Oficiais BM Complementar (QOBM/Comp.) e de Oficiais BM Capelão (QOBM/Cpl.) serão constituídos pelos oficiais que, mediante concurso, ingressarem na corporação, diplomados nas respectivas áreas por escolas oficiais ou reconhecidas oficialmente.

§ 3º

Os Quadros de Oficiais BM de Administração (QOBM/Adm.) e de Oficiais BM Especialistas (QOBM/Esp.) serão constituídos pelos oficiais não possuidores do Curso de Formação de Oficiais BM, oriundos da situação de praça.

§ 4º

Compete ao Governador do Distrito Federal regulamentar os quadros de que trata este artigo, por proposta do Comandante-Geral da corporação.

Art. 30, §1° da Lei 8.255 /1991