Artigo 30 da Lei nº 8.255 de 20 de Novembro de 1991
Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O pessoal do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal compõe-se de:
I
pessoal da ativa, constituído dos seguintes Quadros: (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
a
Quadro de Oficiais BM Combatentes - QOBM/Comb; e (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
b
Quadro de Oficiais BM de Saúde - QOBM/S, que se divide em: (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009). 1. Quadro de Oficiais BM Médicos - QOBM/Méd; e (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009). 2. Quadro de Oficiais BM Cirurgiões Dentistas - QOBM/CDent; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
c
Quadro de Oficiais BM Complementar - QOBM/Compl; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
d
Quadro de Oficiais BM de Administração - QOBM/Adm, que se divide em: (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009). 1. Quadro de Oficiais BM Intendentes - QOBM/Intd; e (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009). 2. Quadro de Oficiais BM Condutores e Operadores de Viaturas - QOBM/Cond; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
e
Quadro de Oficiais BM Especialistas - QOBM/Esp, que se divide em: (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009). 1. Quadro de Oficiais BM Músicos - QOBM/Mús; e (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009). 2. Quadro de Oficiais BM de Manutenção - QOBM/Mnt; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
f
Quadro de Oficiais BM Capelães - QOBM/Cpl; e (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
g
Quadro Geral de Praças BM - QGPBM; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
II
Pessoal Inativo:
a
Pessoal da Reserva Remunerada, compreendendo os Oficiais e Praças BM transferidos para a reserva remunerada; e
b
Pessoal Reformado, compreendendo os Oficiais Praças BM reformados.
§ 1º
O Quadro de Oficiais BM Combatente (QOBM/ Comb.) será constituído pelos Oficiais possuidores do Curso de Formação de Oficiais BM.
§ 2º
Os Quadros de Oficiais BM de Saúde (QOBM/S.), de Oficiais BM Complementar (QOBM/Comp.) e de Oficiais BM Capelão (QOBM/Cpl.) serão constituídos pelos oficiais que, mediante concurso, ingressarem na corporação, diplomados nas respectivas áreas por escolas oficiais ou reconhecidas oficialmente.
§ 3º
Os Quadros de Oficiais BM de Administração (QOBM/Adm.) e de Oficiais BM Especialistas (QOBM/Esp.) serão constituídos pelos oficiais não possuidores do Curso de Formação de Oficiais BM, oriundos da situação de praça.
§ 4º
Compete ao Governador do Distrito Federal regulamentar os quadros de que trata este artigo, por proposta do Comandante-Geral da corporação.