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Artigo 29, Inciso V da Lei nº 8.255 de 20 de Novembro de 1991

Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 29

A estrutura dos órgãos de direção, apoio e execução de que trata esta Lei será a mínima indispensável, de modo a possibilitar amplo emprego da Corporação. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

I

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

II

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

III

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

IV

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

V

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

VI

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

VII

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

VIII

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

IX

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

X

(revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

§ 1º

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

§ 2º

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

§ 3º

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

§ 4º

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

Art. 29, V da Lei 8.255 /1991