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Artigo 28, Parágrafo 1 da Lei nº 8.255 de 20 de Novembro de 1991

Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 28

Os órgãos de execução do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal são classificados, segundo a natureza dos serviços que prestam ou as peculiaridades do emprego, em: (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

I

Comando Operacional; (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

II

Unidade de Prevenção e Combate a Incêndio; (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

III

Unidade de Busca e Salvamento; (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

IV

Unidade de Atendimento de Emergência Pré-Hospitalar; (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

V

Unidade de Proteção Ambiental; (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

VI

Unidade de Proteção Civil; (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

VII

Unidade de Aviação Operacional; (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

VIII

Unidade de Multiemprego. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

§ 1º

Comando Operacional é a denominação genérica dada a Organização Bombeiro-Militar de mais alto escalão, dotada de Estado-Maior próprio e subordinada ao Comandante-Geral, que tem a seu cargo o planejamento estratégico, a coordenação e o emprego das unidades e subunidades que lhes forem subordinadas, com a finalidade de executar atividades de prevenção, guarda e segurança, combate a incêndio, busca e salvamento, atendimento pré-hospitalar e defesa civil, além de outras, em uma determinada área operacional.

§ 2º

Unidade de Prevenção e Combate a Incêndio é a que tem a seu cargo, dentro de uma determinada área de atuação operacional, as missões de prevenção e extinção de incêndio e as demais que lhes sejam conexas.

§ 3º

Unidade de Busca e Salvamento é a que tem a seu cargo, dentro de uma determinada área de atuação operacional, as missões de resgate, busca e salvamento.

§ 4º

Unidade de Atendimento de Emergência Pré-Hospitalar é a que tem a seu cargo, dentro de determinada área de atuação operacional, as missões de emergências médicas voltadas para o atendimento pré-hospitalar e socorros de urgência, nos casos de sinistro, inundações, desabamentos, catástrofes e calamidades públicas, bem como outras que se fizerem necessárias à preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

§ 5º

Unidade de Proteção Ambiental é a que tem a seu cargo, dentro de determinada área operacional, o cumprimento das atividades e missões de prevenção e combate a incêndios florestais, contenção de produtos perigosos e demais ações de proteção ao meio ambiente. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

§ 6º

Unidade de Proteção Civil é a que tem a seu cargo, dentro de determinada área de responsabilidade, a execução de atividades de defesa civil. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

§ 7º

Unidade de Aviação Operacional é a que tem a seu cargo, dentro de determinada área operacional, a execução de missões aéreas e apoio a ações conexas. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

§ 8º

Unidade de Multiemprego é a que tem a seu cargo, dentro de determinada área operacional, a execução de 2 (duas) ou mais das missões previstas nos §§ 2º a 7º. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

§ 9º

Cada Unidade Operacional terá, em sua jurisdição, tantas subunidades subordinadas quantas forem necessárias, para o atendimento das respectivas missões. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

Art. 28, §1° da Lei 8.255 /1991