JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 24, Inciso III, Alínea d da Lei nº 8.255 de 20 de Novembro de 1991

Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 24

Os órgãos de apoio compreendem:

I

a Academia de Bombeiros Militar;

II

as Policlínicas: (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

a

Policlínica médica; e (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

b

Policlínica odontológica; e (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

III

os Centros, em número máximo de 12 (doze). (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

a

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

b

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

c

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

d

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

e

(revogado) (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

f

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

g

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

h

(revogado) (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

i

(revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

Art. 24, III, d da Lei 8.255 /1991