Artigo 24, Inciso I da Lei nº 8.255 de 20 de Novembro de 1991
Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os órgãos de apoio compreendem:
I
a Academia de Bombeiros Militar;
II
as Policlínicas: (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
a
Policlínica médica; e (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
b
Policlínica odontológica; e (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
III
os Centros, em número máximo de 12 (doze). (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
a
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
b
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
c
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
d
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
e
(revogado) (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
f
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
g
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
h
(revogado) (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
i
(revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).