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Artigo 2º, Inciso X da Lei nº 8.255 de 20 de Novembro de 1991

Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal:

I

realizar serviços de prevenção e extinção de incêndios;

II

realizar serviços de busca e salvamento;

III

realizar perícias de incêndio relacionadas com sua competência;

IV

prestar socorros nos casos de sinistros, sempre que houver ameaça de destruição de haveres, vítimas ou pessoas em iminente perigo de vida;

V

realizar pesquisas técnico-científicas, com vistas à obtenção de produtos e processos, que permitam o desenvolvimento de sistemas de segurança contra incêndio e pânico;

VI

realizar atividades de segurança contra incêndio e pânico, com vistas à proteção das pessoas e dos bens públicos e privados;

VII

executar atividades de prevenção aos incêndios florestais, com vistas à proteção ambiental;

VIII

executar as atividades de defesa civil;

IX

executar as ações de segurança pública que lhe forem cometidas por ato do Presidente da República, em caso de grave comprometimento da ordem pública e durante a vigência do estado de defesa, do estado de sítio e de intervenção no Distrito Federal.

X

executar serviços de atendimento pré-hospitalar. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

Art. 2º, X da Lei 8.255 /1991