Artigo 2º, Inciso I da Lei nº 8.255 de 20 de Novembro de 1991
Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal:
I
realizar serviços de prevenção e extinção de incêndios;
II
realizar serviços de busca e salvamento;
III
realizar perícias de incêndio relacionadas com sua competência;
IV
prestar socorros nos casos de sinistros, sempre que houver ameaça de destruição de haveres, vítimas ou pessoas em iminente perigo de vida;
V
realizar pesquisas técnico-científicas, com vistas à obtenção de produtos e processos, que permitam o desenvolvimento de sistemas de segurança contra incêndio e pânico;
VI
realizar atividades de segurança contra incêndio e pânico, com vistas à proteção das pessoas e dos bens públicos e privados;
VII
executar atividades de prevenção aos incêndios florestais, com vistas à proteção ambiental;
VIII
executar as atividades de defesa civil;
IX
executar as ações de segurança pública que lhe forem cometidas por ato do Presidente da República, em caso de grave comprometimento da ordem pública e durante a vigência do estado de defesa, do estado de sítio e de intervenção no Distrito Federal.
X
executar serviços de atendimento pré-hospitalar. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).