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Artigo 13, Inciso VIII da Lei nº 8.255 de 20 de Novembro de 1991

Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 13

Os Departamentos, em número máximo de 6 (seis) e organizados sob a forma de sistema, exercerão suas competências por meio de diretorias e órgãos de direção setorial que lhes sejam diretamente subordinados. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

I

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

II

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

III

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

IV

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

V

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

VI

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

VII

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

VIII

(revogado). (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

Parágrafo único

O número de Diretorias não poderá exceder ao limite de 5 (cinco) por Departamento. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

Art. 13, VIII da Lei 8.255 /1991