Artigo 13 da Lei nº 8.255 de 20 de Novembro de 1991
Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os Departamentos, em número máximo de 6 (seis) e organizados sob a forma de sistema, exercerão suas competências por meio de diretorias e órgãos de direção setorial que lhes sejam diretamente subordinados. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
I
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
II
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
III
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
IV
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
V
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
VI
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
VII
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
VIII
(revogado). (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
Parágrafo único
O número de Diretorias não poderá exceder ao limite de 5 (cinco) por Departamento. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).