Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei nº 8.255 de 20 de Novembro de 1991
Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Estado-Maior-Geral compreende:
I
Chefe do Estado-Maior-Geral;
II
Secretaria;
III
Seções, que não poderão exceder o número de 10 (dez). (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
a
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
b
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
c
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
d
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
e
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
f
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
g
(revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
§ 1º
Cabe ao Chefe do Estado-Maior-Geral a orientação, a coordenação e a fiscalização dos trabalhos do Estado-Maior-Geral, visando ao cumprimento das determinações e políticas estabelecidas pelo Comandante-Geral. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
§ 2º
Para o cumprimento das atribuições a que se refere o art. 11 desta lei, o Chefe do Estado-Maior-Geral disporá de uma secretaria, responsável, pelo exame, controle, preparação e demais atos administrativos do Estado-Maior-Geral.
§ 3º
O Chefe do Estado-Maior-Geral será um coronel da ativa do Quadro de Oficiais BM Combatentes, indicado pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
§ 4º
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
§ 5º
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).