JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Inciso III, Alínea d da Lei nº 8.255 de 20 de Novembro de 1991

Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

O Estado-Maior-Geral compreende:

I

Chefe do Estado-Maior-Geral;

II

Secretaria;

III

Seções, que não poderão exceder o número de 10 (dez). (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

a

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

b

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

c

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

d

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

e

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

f

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

g

(revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

§ 1º

Cabe ao Chefe do Estado-Maior-Geral a orientação, a coordenação e a fiscalização dos trabalhos do Estado-Maior-Geral, visando ao cumprimento das determinações e políticas estabelecidas pelo Comandante-Geral. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

§ 2º

Para o cumprimento das atribuições a que se refere o art. 11 desta lei, o Chefe do Estado-Maior-Geral disporá de uma secretaria, responsável, pelo exame, controle, preparação e demais atos administrativos do Estado-Maior-Geral.

§ 3º

O Chefe do Estado-Maior-Geral será um coronel da ativa do Quadro de Oficiais BM Combatentes, indicado pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

§ 4º

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

§ 5º

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

Art. 12, III, d da Lei 8.255 /1991