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Artigo 10-a, Parágrafo 1 da Lei nº 8.255 de 20 de Novembro de 1991

Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 10-a

O Subcomando-Geral é o órgão de direção-geral responsável perante o Comandante-Geral pela coordenação, fiscalização e controle das rotinas administrativas da Corporação, acionando os órgãos de direção-geral, direção setorial, de apoio e de execução no cumprimento de suas atividades. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

§ 1º

O Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será um coronel do Quadro de Oficiais BM Combatentes da ativa da própria Corporação, escolhido pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

§ 2º

Quando a escolha de que trata o § 1º não recair sobre o coronel mais antigo, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

§ 3º

O substituto eventual do Subcomandante-Geral será o coronel mais antigo existente na Corporação. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

§ 4º

O Subcomandante-Geral é o substituto eventual do Comandante-Geral da Corporação. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

Art. 10-a, §1° da Lei 8.255 /1991