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Artigo 7º da Lei nº 8.251 de 24 de Outubro de 1991

Dispõe sobre a criação das Seções Judiciárias dos Estados de Tocantins, Amapá e Roraima, reestrutura os serviços da Justiça Federal de Primeiro Grau da 1ª Região, e dá outras providências.

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Art. 7º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas em favor da Justiça Federal de Primeiro Grau, ou de outras para esse fim destinadas.

Art. 7º da Lei 8.251 /1991