Artigo 7º da Lei nº 8.251 de 24 de Outubro de 1991
Dispõe sobre a criação das Seções Judiciárias dos Estados de Tocantins, Amapá e Roraima, reestrutura os serviços da Justiça Federal de Primeiro Grau da 1ª Região, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas em favor da Justiça Federal de Primeiro Grau, ou de outras para esse fim destinadas.