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Artigo 6º da Lei nº 8.251 de 24 de Outubro de 1991

Dispõe sobre a criação das Seções Judiciárias dos Estados de Tocantins, Amapá e Roraima, reestrutura os serviços da Justiça Federal de Primeiro Grau da 1ª Região, e dá outras providências.

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Art. 6º

O Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região designará comissões de instalação das Seções Judiciárias ora criadas e expedirá os demais atos necessários à execução desta lei.

Art. 6º da Lei 8.251 /1991