Artigo 6º da Lei nº 8.251 de 24 de Outubro de 1991
Dispõe sobre a criação das Seções Judiciárias dos Estados de Tocantins, Amapá e Roraima, reestrutura os serviços da Justiça Federal de Primeiro Grau da 1ª Região, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região designará comissões de instalação das Seções Judiciárias ora criadas e expedirá os demais atos necessários à execução desta lei.