Artigo 5º da Lei nº 8.251 de 24 de Outubro de 1991
Dispõe sobre a criação das Seções Judiciárias dos Estados de Tocantins, Amapá e Roraima, reestrutura os serviços da Justiça Federal de Primeiro Grau da 1ª Região, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Enquanto não instaladas, as Seções Judiciárias de Roraima e do Amapá serão jurisdicionadas à do Distrito Federal; e a de Tocantins, à Seção Judiciária de Goiás.
Parágrafo único
Instaladas as Seções Judiciárias instituídas nesta lei, serão a elas remetidos os processos que passarem às respectivas competências, segundo instruções a serem baixadas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.