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Artigo 5º da Lei nº 8.251 de 24 de Outubro de 1991

Dispõe sobre a criação das Seções Judiciárias dos Estados de Tocantins, Amapá e Roraima, reestrutura os serviços da Justiça Federal de Primeiro Grau da 1ª Região, e dá outras providências.

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Art. 5º

Enquanto não instaladas, as Seções Judiciárias de Roraima e do Amapá serão jurisdicionadas à do Distrito Federal; e a de Tocantins, à Seção Judiciária de Goiás.

Parágrafo único

Instaladas as Seções Judiciárias instituídas nesta lei, serão a elas remetidos os processos que passarem às respectivas competências, segundo instruções a serem baixadas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Art. 5º da Lei 8.251 /1991