Artigo 4º da Lei nº 8.251 de 24 de Outubro de 1991
Dispõe sobre a criação das Seções Judiciárias dos Estados de Tocantins, Amapá e Roraima, reestrutura os serviços da Justiça Federal de Primeiro Grau da 1ª Região, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Aos serventuários do Quadro de Pessoal da Justiça dos antigos Territórios Federais de Roraima e Amapá, admitidos através de concurso público, é facultado o direito de integrarem os quadros de pessoal das Seções Judiciárias desses Estados, a critério do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mediante a aplicação do instituto da transferência, previsto no art. 23 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.