Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 8.251 de 24 de Outubro de 1991
Dispõe sobre a criação das Seções Judiciárias dos Estados de Tocantins, Amapá e Roraima, reestrutura os serviços da Justiça Federal de Primeiro Grau da 1ª Região, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São criadas, com os respectivos cargos de Juiz Federal e Juiz Federal Substituto, dezesseis Varas Federais, assim distribuídas:
I
duas na Seção Judiciária de Tocantins;
II
duas na Seção Judiciária de Roraima;
III
duas na Seção Judiciária do Amapá;
IV
nove na Seção Judiciária do Distrito Federal; e
V
uma na Seção Judiciária do Pará.
Parágrafo único
As Varas de que trata este artigo serão implantadas, gradativamente, na medida das necessidades do serviço, a critério do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.