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Artigo 2º, Inciso II da Lei nº 8.251 de 24 de Outubro de 1991

Dispõe sobre a criação das Seções Judiciárias dos Estados de Tocantins, Amapá e Roraima, reestrutura os serviços da Justiça Federal de Primeiro Grau da 1ª Região, e dá outras providências.

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Art. 2º

São criadas, com os respectivos cargos de Juiz Federal e Juiz Federal Substituto, dezesseis Varas Federais, assim distribuídas:

I

duas na Seção Judiciária de Tocantins;

II

duas na Seção Judiciária de Roraima;

III

duas na Seção Judiciária do Amapá;

IV

nove na Seção Judiciária do Distrito Federal; e

V

uma na Seção Judiciária do Pará.

Parágrafo único

As Varas de que trata este artigo serão implantadas, gradativamente, na medida das necessidades do serviço, a critério do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Art. 2º, II da Lei 8.251 /1991