JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 8.251 de 24 de Outubro de 1991

Dispõe sobre a criação das Seções Judiciárias dos Estados de Tocantins, Amapá e Roraima, reestrutura os serviços da Justiça Federal de Primeiro Grau da 1ª Região, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

São criadas as Seções Judiciárias dos Estados de Tocantins, Roraima e Amapá, com sede nas respectivas capitais e jurisdição em todo o território de cada unidade federada.

Parágrafo único

As Seções Judiciárias de que trata este artigo integrarão o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 8.251 /1991