Artigo 6º da Lei nº 8.249 de 24 de Outubro de 1991
Estabelece as características da Nota do Tesouro Nacional (NTN) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O valor financeiro dos títulos públicos federais, para atender o disposto na Lei nº 8.205, de 8 de julho de 1991 , será atualizado pela variação do IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado) ocorrida entre o mês de julho de 1991 e o mês anterior ao da efetiva emissão.
Parágrafo único
O Poder Executivo, no prazo de trinta dias da publicação desta lei, enviará ao Congresso Nacional projeto de lei propondo abertura de crédito adicional, complementar ao previsto no art. 4º da Lei nº 8.205, de 1991, correspondente à variação prevista no caput deste artigo.