Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 8.249 de 24 de Outubro de 1991
Estabelece as características da Nota do Tesouro Nacional (NTN) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As Notas do Tesouro Nacional (NTN), criadas pelo art. 30 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991 , poderão ser emitidas para troca voluntária por Bônus da Dívida Externa Brasileira, de emissão do Tesouro Nacional, que foram objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, através do "Brazil Investment Bond Exchange Agreement", de 22 de setembro de 1988.
§ 1º
O Poder Executivo poderá autorizar que as NTN de que trata o caput tenham cláusula alternativa de opção, por ocasião do resgate, pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil.