Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei nº 8.248 de 23 de Outubro de 1991
Dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Na hipótese de não cumprimento das exigências desta Lei ou de não aprovação dos demonstrativos referidos no inciso I do § 9º do art. 11 desta Lei, a concessão do benefício poderá ser suspensa, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, atualizados e acrescidos de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza. (Redação dada pela Lei nº 13.674, de 2018)
§ 1º
Na hipótese de os investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstos no art. 11 desta Lei não atingirem, em um determinado ano, os mínimos fixados, os residuais, atualizados pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ou a que vier a substituí-la, e acrescidos de 12% (doze por cento), serão aplicados no programa de apoio ao desenvolvimento do setor de tecnologia da informação, de que trata o § 18 do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.674, de 2018)
§ 2º
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)
§ 3º
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)