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Artigo 11, Parágrafo 6, Inciso IV da Lei nº 8.248 de 23 de Outubro de 1991

Dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação, e dá outras providências.

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Art. 11

Farão jus ao crédito financeiro de que trata o art. 4º desta Lei as pessoas jurídicas beneficiárias que investirem anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação referentes ao setor de tecnologias da informação e comunicação, no mínimo 5% (cinco por cento) da base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens de tecnologias da informação e comunicação definidos no art. 16-A, e que cumprirem o processo produtivo básico. (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)

§ 1º

No mínimo dois vírgula três por cento do faturamento bruto mencionado no caput deste artigo deverão ser aplicados como segue: (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 2001) (Vide Lei nº 11.077, de 2004)

I

mediante convênio com Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs), bem como com instituições de pesquisa ou instituições de ensino superior mantidas pelo poder público, credenciadas pelo comitê de que trata o § 19 deste artigo, e, neste caso, será aplicado percentual igual ou superior a 1% (um por cento); (Redação dada pela Lei nº 13.674, de 2018)

II

mediante convênio com ICTs, bem como com instituições de pesquisa ou instituições de ensino superior mantidas pelo poder público, com sede ou estabelecimento principal situado nas regiões de influência da Sudam, da Sudene e da região Centro-Oeste, excetuada a Zona Franca de Manaus, credenciadas pelo comitê de que trata o § 19 deste artigo, e, neste caso, será aplicado percentual igual ou superior a 0,8% (oito décimos por cento); (Redação dada pela Lei nº 13.674, de 2018)

III

sob a forma de recursos financeiros, depositados trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), criado pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969 , e restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991 , e, neste caso, deverá ser aplicado percentual igual ou superior a 0,5% (cinco décimos por cento); e (Redação dada pela Lei nº 13.674, de 2018)

IV

sob a forma de aplicação em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo comitê de que trata o § 19 deste artigo, os quais obedecerão aos critérios de aplicação de recursos de que trata o parágrafo único do art. 3º-B do Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969 , conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e ouvido o referido comitê, podendo essa aplicação substituir os percentuais previstos nos incisos I, II e III deste parágrafo. (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

§ 2º

Os recursos de que trata o inciso III do § 1º deste artigo destinam-se, exclusivamente, à promoção de projetos estratégicos de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação e comunicação, inclusive em segurança da informação. (Redação dada pela Lei nº 13.674, de 2018)

§ 3º

Será destinado percentual não inferior a 50% (cinquenta por cento) dos recursos referidos no inciso II do § 1º deste artigo às ICTs criadas e mantidas pelo poder público, bem como às instituições de pesquisa ou instituições de ensino superior mantidas pelo poder público, com sede ou estabelecimento principal na região a que o recurso se destina. (Redação dada pela Lei nº 13.674, de 2018)

§ 4º

(VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.176, de 2001) (Vide Lei nº 11.077, de 2004)

§ 5º

(VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.176, de 2001) (Vide Lei nº 11.077, de 2004)

§ 6º

Os investimentos de que trata este artigo serão reduzidos nos seguintes percentuais: (Incluído pela Lei nº 10.176, de 2001) (Vide Lei nº 11.077, de 2004)

I

em cinco por cento, de 1º de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2001; (Incluído pela Lei nº 10.176, de 2001) (Vide Lei nº 11.077, de 2004)

II

em dez por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2002; (Incluído pela Lei nº 10.176, de 2001) (Vide Lei nº 11.077, de 2004)

III

em quinze por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2003; (Incluído pela Lei nº 10.176, de 2001)

IV

em 20% (vinte por cento), de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2029; (Redação dada pela Lei nº 13.023, de 2014)

V

- (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.023, de 2014)

VI

- (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.023, de 2014)

§ 7º

Tratando-se de investimentos relacionados à comercialização de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação produzidos na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Sudam e da Sudene, a redução prevista no § 6º deste artigo observará os seguintes percentuais: (Redação dada pela Lei nº 13.674, de 2018)

I

em três por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2002; (Incluído pela Lei nº 10.176, de 2001) (Vide Lei nº 11.077, de 2004)

II

em oito por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2003; (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 2001) (Vide Lei nº 11.077, de 2004)

III

em 20% (vinte por cento), de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2029; (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)

IV

- (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.023, de 2014)

V

- (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.023, de 2014)

§ 8º

A redução de que tratam os §§ 6º e 7º deverá ocorrer de modo proporcional dentre as formas de investimento previstas neste artigo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, de 2001) (Vide Lei nº 11.077, de 2004)

§ 9º

As empresas beneficiárias encaminharão anualmente ao Poder Executivo, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações: (Redação dada pela Lei nº 13.674, de 2018)

I

demonstrativos de cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas nesta Lei, mediante apresentação de relatórios descritivos das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, de cumprimento dos processos produtivos básicos e dos resultados alcançados; e (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019)

II

relatório e parecer conclusivo acerca dos demonstrativos referidos no inciso I do caput deste parágrafo, elaborados por auditoria independente, credenciada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e cadastrada no Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que ateste a veracidade das informações prestadas. (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)

a

o cadastramento das entidades responsáveis pela auditoria independente e a análise do demonstrativo do cumprimento das obrigações da empresa beneficiária obedecerão ao regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)

b

o relatório e o parecer referidos no caput deste inciso poderão ser dispensados para as empresas cujo faturamento anual, calculado conforme o caput deste artigo, seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)

c

o pagamento da auditoria a que se refere o caput deste inciso poderá ser integralmente deduzido do complemento de 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) do faturamento mencionado no caput deste artigo, e, neste caso, o valor não poderá exceder 0,2% (dois décimos por cento) do faturamento anual, calculado conforme o caput deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)

d

o parecer conclusivo elaborado por auditoria independente será obrigatório a partir do ano-calendário de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)

e

os demonstrativos de cumprimento previstos no inciso I deste parágrafo serão encaminhados até 31 de julho de cada ano civil; (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

f

o relatório e o parecer previstos neste inciso serão encaminhados até 30 de setembro de cada ano civil; (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

g

na hipótese de necessidade extraordinária, ato do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação poderá prorrogar os prazos estabelecidos nas alíneas "e" e "f" deste inciso. (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

§ 10º

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.674, de 2018)

§ 11º

O disposto nos §§ 1º e 25 deste artigo não se aplica às empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). (Redação dada pela Lei nº 13.674, de 2018)

§ 12º

O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações divulgará, anualmente, o total dos recursos financeiros aplicados pelas empresas beneficiárias nas instituições de pesquisa e desenvolvimento credenciadas, em cumprimento ao disposto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.674, de 2018)

§ 13º

( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019)

§ 14º

A partir de 2004, o Poder Executivo federal poderá alterar o percentual de redução mencionado no § 13 deste artigo, considerados os investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação realizados e o crescimento da produção em cada ano-calendário. (Redação dada pela Lei nº 13.674, de 2018)

§ 15º

O Poder Executivo poderá alterar os valores referidos nos §§ 11 e 13 deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.077, de 2004)

§ 16º

Serão divulgados a cada 2 (dois) anos: (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

I

relatório com os resultados econômicos e técnicos decorrentes das contrapartidas de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação desta Lei, a ser elaborado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

II

relatório com os resultados econômicos e técnicos decorrentes das contrapartidas do cumprimento do processo produtivo básico desta Lei, a ser elaborado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

§ 17º

Nos tributos correspondentes às comercializações de que trata o caput deste artigo, incluem-se as Contribuições para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e para os Programas de Integração Social - PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep. (Incluído pela Lei nº 11.077, de 2004)

§ 18º

Observadas as aplicações previstas nos §§ 1º e 3º deste artigo, o complemento de 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) do faturamento mencionado no caput deste artigo poderá ser aplicado como segue: (Redação dada pela Lei nº 13.674, de 2018)

I

sob a forma de recursos financeiros em programa de apoio ao desenvolvimento do setor de tecnologia da informação, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, em até 2/3 (dois terços) deste complemento; (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)

II

sob a forma de aplicação em fundos de investimentos ou outros instrumentos autorizados pela CVM que se destinem à capitalização de empresas de base tecnológica e sob a forma de aplicação em programa governamental que se destine ao apoio a empresas de base tecnológica, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)

III

sob a forma de aplicação em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo comitê de que trata o § 19 deste artigo, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)

IV

em organizações sociais, qualificadas conforme a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998 , que mantenham contrato de gestão com o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação nas áreas de tecnologias da informação e comunicação, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)

V

em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação realizadas diretamente pelas próprias empresas ou por elas contratadas com outras empresas ou instituições de ensino e pesquisa. (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)

§ 19º

A destinação dos recursos de que tratam os incisos III e IV do § 1º deste artigo será priorizada por comitê próprio, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

§ 20º

Os convênios referidos nos incisos I e II do § 1º deste artigo poderão contemplar percentual de até 20% (vinte por cento) do montante a ser gasto em cada projeto, para fins de cobertura de despesas operacionais e administrativas decorrentes da execução dos convênios pelas ICTs credenciadas pelo comitê de que trata o § 19 deste artigo e para a constituição de reserva a ser por elas utilizada em pesquisa, desenvolvimento e inovação do setor de tecnologias da informação e comunicação, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

§ 21º

Os procedimentos para o acompanhamento e a fiscalização das obrigações previstas nos arts. 9º e 11 desta Lei serão realizados conforme regulamento específico a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que considerará os princípios da economicidade e eficiência da administração pública. (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)

§ 22º

Para os fins desta Lei, será adotada a definição de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) constante do inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)

§ 23º

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)

§ 24º

A aplicação de recursos na forma dos incisos III e IV do § 1º e III e IV do § 18 deste artigo, atendidos os percentuais desta Lei, e em conformidade com o regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, desonera as empresas beneficiárias de sua responsabilidade quanto à efetiva utilização dos recursos nos programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários. (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)

§ 25º

( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)

§ 26º

Poderão ser enquadrados como dispêndios de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para fins das obrigações previstas nesta Lei, os gastos realizados em obras civis e na aquisição, implantação, ampliação ou modernização de infraestrutura física de laboratórios de pesquisa, desenvolvimento e inovação de ICTs, realizadas e justificadas no âmbito de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, conforme as atividades descritas no caput deste artigo, desde que esses gastos não excedam a 20% (vinte por cento) do total de investimentos em ICTs. (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência

§ 27º

Aos convênios com ICTs de que trata o § 1º deste artigo aplica-se o disposto no art. 9º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 . (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)

§ 28º

Os termos e condições para a assunção das obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação pela pessoa jurídica contratante serão regulamentados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)

§ 29º

Para fins de geração do crédito financeiro previsto nesta Lei, não integra a base de cálculo dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação o faturamento bruto realizado ao amparo: (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)

I

do inciso III do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637 de 30 de dezembro de 2002 ; e (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)

II

do art. 4º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 . (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)

Art. 11, §6°, IV da Lei 8.248 /1991