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Artigo 9º da Lei nº 8.246 de 22 de Outubro de 1991

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais e dá outras providências

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Art. 9º

Além do Ministério da Saúde, outros órgãos e entidades governamentais são autorizados a repassar recursos ao Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais, mediante convênios para custear a execução de projetos de interesse social nas áreas das atividades previstas no objetivo social desta. 1º O Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais prestará contas, aos órgãos repassadores, da aplicação dos recursos públicos recebidos em convênio, nos termos da legislação vigente. 2º O Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais poderá também celebrar convênios e contratos com pessoas jurídicas de direito privado, para custear projetos e programas compatíveis com seus objetivos sociais, desde que não haja qualquer prejuízo na universalidade do atendimento.

Art. 9º da Lei 8.246 /1991