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Artigo 7º da Lei nº 8.246 de 22 de Outubro de 1991

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais e dá outras providências

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Art. 7º

A remuneração dos membros da Diretoria do Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais será fixada pelo Conselho de Administração em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização.

Anexo

Texto

MEMBROS DO CONSELHO COMUNITÁRIO DA FUNDAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS QUE INTEGRARÃO O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS 1 – Antônio Carlos Peixoto de Magalhães 2 – Afrânio de Mello Franco Nabuco 3 – Ângelo Calmon de Sá 4 – Armando Luiz Malan de Paiva Chaves 5 – Carlos Castello Branco 6 – Eduardo de Mello Kertesz 7 – Flávio Bierrenbach 8 – Jarbas Gonçalves Passarinho 9 – João Eduardo Cerdeira de Santana 10 – João Filgueiras Lima 11 – José Aparecido de Oliveira 12 – José E. Mindlin 13 – José de Arymathéia Gomes Cunha 14 – José de Magalhães Pinto 15 – José Sarney 16 – Lourival Baptista 17 – Marcos Antônio de Salvo Coimbra 18 – Octávio Costa 19 – Osório Adriano Filho 20 – Paulo Tarso Flecha de Lima 21 – Roberto Pompeu de Souza Brasil