JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei nº 8.246 de 22 de Outubro de 1991

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

A Diretoria será composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Executivo e Tesoureiro, eleitos para mandato de três anos pelo Conselho de Administração, admitida a reeleição. 1º Até que seja nomeada a Diretoria do Conselho de Administração, os cargos respectivos serão exercidos pelos atuais ocupantes dos cargos de igual denominação da Diretoria da Fundação das Pioneiras Sociais. 2º O mandato de qualquer dos Diretores poderá, a qualquer tempo, ser cancelado por decisão do Conselho de Administração.

Art. 6º da Lei 8.246 /1991