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Artigo 5º, Inciso I da Lei nº 8.246 de 22 de Outubro de 1991

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais e dá outras providências

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Art. 5º

São órgãos de direção do Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais:

I

o Conselho de Administração, composto de vinte e quatro membros;

II

a Diretoria.

§ 1º

O Conselho de Administração terá a seguinte constituição:

I

vinte e um conselheiros eleitos para mandato de quatro anos, admitida uma recondução, com renovação parcial da composição a cada biênio, conforme vier a ser estabelecido nos estatutos da associação;

II

três conselheiros, com mandato de dois anos, sendo um indicado pelo Conselho Federal de Medicina, um indicado pelo Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde e um indicado pelos empregados da Associação das Pioneiras Sociais. 2º Os cargos previstos no inciso I do caput deste artigo serão inicialmente providos pelos atuais membros do Conselho Comunitário da Fundação das Pioneiras Sociais, sendo dez com mandato de dois anos e onze com mandato de quatro anos, conforme sorteio a se realizar em sua instalação. 3º Os membros do Conselho de Administração não receberão remuneração pelos serviços que prestarem ao Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais.

Art. 5º, I da Lei 8.246 /1991