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Artigo 9º, Inciso III da Regras para locação de imóveis urbanos | Lei nº 8.245 de 18 de Outubro de 1991

Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.

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Art. 9º

A locação também poderá ser desfeita:

I

por mútuo acordo;

II

em decorrência da prática de infração legal ou contratual;

III

em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;

IV

para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti - las.

Art. 9º, III da Regras para locação de imóveis urbanos - Lei 8.245 /1991