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Artigo 81 da Regras para locação de imóveis urbanos | Lei nº 8.245 de 18 de Outubro de 1991

Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.

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Art. 81

O inciso II do art. 167 e o art. 169 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 167 (...) II - (...) 16) do contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência." "Art. 169 (...) III - o registro previsto no nº 3 do inciso I do art. 167, e a averbação prevista no nº 16 do inciso II do art. 167 serão efetuados no cartório onde o imóvel esteja matriculado mediante apresentação de qualquer das vias do contrato, assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o locador."

Art. 81 da Regras para locação de imóveis urbanos - Lei 8.245 /1991