Artigo 74, Parágrafo 3 da Regras para locação de imóveis urbanos | Lei nº 8.245 de 18 de Outubro de 1991
Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.
Acessar conteúdo completoArt. 74
Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
§ 1º
(VETADO) (Incluído dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
§ 2º
(VETADO) (Incluído dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
§ 3º
(VETADO) (Incluído dada pela Lei nº 12.112, de 2009)