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Artigo 74, Parágrafo 1 da Regras para locação de imóveis urbanos | Lei nº 8.245 de 18 de Outubro de 1991

Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.


Art. 74

Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

§ 1º

(VETADO) (Incluído dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

§ 2º

(VETADO) (Incluído dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

§ 3º

(VETADO) (Incluído dada pela Lei nº 12.112, de 2009)